Reajuste, Repactuação e Equilíbrio Econômico-Financeiro: Distinções Essenciais na Gestão Contratual Pública"

Ana Cristina da Silva, OAB/MG 127.708

A correta compreensão das diferenças entre reajuste, repactuação e revisão contratual é essencial para uma gestão contratual eficiente e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Embora os três institutos estejam relacionados à recomposição dos valores pactuados, cada um possui natureza jurídica própria, hipóteses específicas de aplicação e requisitos distintos.

O reajuste contratual tem por objetivo preservar o valor real da contraprestação contratual, corrigindo automaticamente sua expressão monetária com base em índice previamente estabelecido no instrumento contratual. Nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021, a inclusão de cláusula de reajuste é obrigatória, devendo-se indicar o índice, bem como respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da proposta ou do orçamento a ela vinculado. Trata-se de medida ordinária e periódica voltada a mitigar os efeitos da inflação.

A repactuação, por sua vez, é aplicável exclusivamente aos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de custos de pessoal. Conforme disposto no  art. 135 da mesma lei, sua concessão exige a comprovação analítica da variação efetiva dos custos, especialmente aqueles decorrentes de reajustes salariais advindos de convenções ou dissídios coletivos. Trata-se, portanto, de medida excepcional, condicionada à alteração dos encargos trabalhistas da contratada.

Já a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro destina-se a recompor a equação original do contrato diante de eventos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que causem desequilíbrio relevante à execução contratual. Está amparada no art. 124 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Tal medida abrange hipóteses como caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da Administração, e visa garantir que nenhuma das partes suporte ônus decorrentes de riscos não assumidos contratualmente.

Diferentemente do reajuste e da repactuação — que correspondem a mecanismos de atualização ordinária dos valores contratuais —, a revisão é um instrumento extraordinário de recomposição, aplicável apenas quando demonstrada a ocorrência de fato relevante que comprometa a viabilidade ou a proporcionalidade da execução contratual nos moldes inicialmente pactuados.

O art. 124 da Lei nº 14.133/2021 reforça o dever da Administração de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo-lhe a responsabilidade de compensar os efeitos de alterações unilaterais ou de eventos supervenientes que impactem negativamente os custos da contratada, desde que tais riscos não lhe tenham sido atribuídos na matriz de riscos contratual.

Em síntese:

  • O reajuste é um direito previsto contratualmente, com base em índice previamente pactuado, voltado à atualização periódica frente à inflação;
  • A repactuação é cabível quando houver variação nos custos de pessoal em contratos com predominância de mão de obra;
  • A revisão contratual visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro diante de eventos anormais, alheios à vontade das partes.

É dever da Administração Pública, bem como dos contratados, aplicar corretamente cada instituto, observando sua natureza, fundamentos e requisitos legais, como forma de garantir a legalidade, a segurança jurídica, a economicidade e a integridade da contratação pública.

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