Entendeu o TCE-RJ que configura erro grosseiro do fiscal do contrato a atestação de documentos sem a devida conferência, configurando imprudência e imperícia cabível de responsabilização independentemente da verificação de dolo.

Acórdão nº 660/2025-Plenário - TCE-RJ

“Ora recorrente, então Subsecretária Municipal de Obras, Habitação e Infraestrutura à época dos fatos, protocolou nesta Corte de Contas, o Recurso de Reconsideração ora em análise, visando a reforma da decisão proferida em sessão plenária de 02.10.23, Acórdão n° 97659/23, trazendo argumentos para desconstituir a multa que foi aplicada por atuação desidiosa ao atestar notas fiscais sem a devida conferência dos insumos e serviços medidos, [...].

[...] Impende destacar, que ao atestar notas fiscais sem a devida conferência dos insumos e serviços, a Recorrente agiu com imprudência e negligência, o que, de modo inequívoco, configura o erro grosseiro.

[...] Não podemos perder de vista que o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU é pacífico quanto à caracterização do erro grosseiro quando há negligência grave, como ocorrido in casu. Neste sentido, entendo incabível correção especificamente neste ponto da decisão recorrida.

[...] O Tribunal de Contas da União - TCU, tem o entendimento de que o erro grosseiro, derivado de imprudência ou negligência grave, é fundamento válido para a imposição de sanções. A responsabilidade administrativa é vinculada ao dever objetivo de cuidado, o que, in casu, evidenciou-se negligenciado pela recorrente. ” MÁRCIO PACHECO

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